“A Constituição proclamou a presunção de inocência. Diz, no artigo 5º, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. É um retrocesso que se impõe em matéria de direito fundamental (a prisão antecipada), porque a Constituição está sendo reescrita de uma maneira que vai restringir o direito básico de qualquer pessoa” – Celso de Mello, decano do STF, em entrevista a O Globo.
O decano cita a alínea 57 do artigo 5o. No entanto, a alínea 78 do mesmo artigo diz o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Como compatibilizar as inúmeras chicanas possíveis até que o processo seja considerado “transitado em julgado” e o direito que a sociedade tem de ver um bandido na cadeia o mais rapidamente possível? É esta a resposta que foi dada pelo STF ao admitir a prisão após a condenação em 2a instância por órgão colegiado. Na boa, quem está preocupado com este “direito básico de qualquer pessoa” são os bandidos, os seus advogados e alguns ministros do STF que se apegam à literalidade de uma determinada alínea e convenientemente se esquecem de todo o resto.
Defesa do direito básico de qualquer pessoa? Qualquer pessoa quem, cara pálida? No dia em que eu for condenado em 2a instância, pode me prender, sem problemas. O cidadão honesto é quem fica desprotegido com essa “proteção a qualquer cidadão”. Chega de impunidade!