Esses são trechos do editorial do Estadão de hoje.
Cabe uma pequena explicação: a 2a turma do STF entendeu que Bendini teve o seu direito de defesa cerceado porque apresentou suas alegações finais ao mesmo tempo que outros réus. Sendo esses outros réus delatores, poderiam apresentar fatos novos, que ficariam sem resposta da defesa.
Ocorre que a legislação penal brasileira não prevê diferença entre réus colaboradores e não-colaboradores. Se Moro tivesse dado o privilégio de Bendini ser o último a falar no processo, poderiam os outros réus afirmarem que estavam em desvantagem no seus respectivos direitos de defesa. Vale lembrar que não é preciso ser réu colaborador para acusar outros. Bendini poderia usar seu privilégio para atacar os outros réus, sem que esses pudessem se defender. Entraríamos então em um processo recursivo, em que a alegação de cerceamento ao “direito de defesa” se exerceria ad infinitum.
Bem lembra o editorial que o instituto da colaboração premiada foi importado de outro sistema de justiça. Exatamente. De um sistema de justiça que funciona, não se perde em filigranas jurídicas, e põe atrás das grades criminosos de colarinho branco de maneira rápida e eficaz. Um sistema de justiça que, enfim, é realmente para todos.
A delação premiada foi incorporada ao sistema penal brasileiro como um corpo estranho. Onde já se viu condenar eficazmente pessoas que podem contratar advogados pagos a peso de ouro para encontrar brechas jurídicas em um sistema penal feito para proteger a casta dominante? Não, não é possível. A 2a turma do STF começa a colocar as coisas em seus devidos lugares.