O busílis está no inciso LVII (57, pra quem não curte algarismos romanos) do artigo 5o da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Bem, não está escrito “ninguém será PRESO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Diz apenas que não será considerado culpado.
Resta saber se tem algum inciso dizendo que é possível prender alguém que não seja considerado culpado.
O inciso LXI (61) diz o seguinte: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,…”
Não está escrito “ninguém será preso antes que se prove culpado” ou “ninguém será preso antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Está escrito que basta a ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Senão, não seria possível a prisão provisória, por exemplo.
Bem, esta é a interpretação de um completo ignorante em matéria constitucional. No caso, eu. Comigo, estão 5 ministros do Supremo, o que, para mim, é o que basta.
Mas o ponto que queria tocar é outro.
O inciso LVII pertence ao artigo 5o, que se refere aos Direitos e Garantias Fundamentais. Estes Direitos e Garantias, segundo o parágrafo 4o do art. 60, são cláusula pétrea. Não podem ser modificadas nem com uma Proposta de Emenda Constitucional.
Em outras palavras: se os congressistas porventura aprovarem uma emenda estabelecendo a prisão após condenação em 2a instância, é bem provável que alguém entre com algum daqueles muitos instrumentos junto ao STF pedindo a inconstitucionalidade da medida. Adivinha o que vai acontecer.
Somos escravos de uma Constituição que consagra a impunidade como cláusula pétrea.